- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2003. FALÊNCIA DECRETADA EM 2006. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ- FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, quando o pedido de falência se dá sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, mas tem sua decretação já na vigência da Lei n. 11.101/2005, devem ser aplicadas as disposições da lei anterior até a decretação da quebra, consoante o art. 192, § 4°, da apontada Lei federal. III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.197.781/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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