JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé e mantendo, no mais, o acórdão recorrido. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ quanto à preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando suscitada com causa de pedir distinta anteriormente analisada. III. Razões de decidir 3. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 5. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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