JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, considerando que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, sem alteração da situação fática que justificasse nova análise. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já analisada em instâncias anteriores. III. Razões de decidir 4. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 6. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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