JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 2. O prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário do título exequendo. Na espécie, tendo sido o agravante intimado a pagar o débito ainda em 2018, é inequívoca a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada somente em 2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.142/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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