JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante;(ii) definir se restou configurada a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para não conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua intempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos de declaração não conhecidos. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do prazo legal. 5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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