- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DECISÃO DO TJSP MANTIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS: POSSE DO ESTADO DE FILHOS E CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE (RESP 2.224.984/GO; RESP 2.201.652/SP E RESP 2.227.835/RJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA FUNDADA EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de paternidade socioafetiva post mortem. 2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a julgamento em sessão virtual. 3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e término dia 05/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica. 6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post mortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta a similitude jurídica e fática necessária à caracterização da divergência. 8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve ao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático distinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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