- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62% entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC. 4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC. III. Razões de decidir 5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação, conforme artigo 873 do CPC. 6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base em fundamentação sólida. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.746.738/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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