- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE LEILOEIRO/AVALIADOR E DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tribunal de origem formou sua convicção quanto à regularidade da avaliação judicial, à ausência de erro ou dolo e à desnecessidade de substituição do leiloeiro/avaliador com base no conjunto fático-probatório, concluindo que o laudo atendeu aos requisitos legais e técnicos previstos no art. 872 do CPC. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de nova avaliação ou de substituição do leiloeiro/avaliador exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à interpretação do art. 873 do CPC sobre fatos tidos como incontroversos, não procede, pois o que se busca, em verdade, é a rediscussão da suficiência, correção e credibilidade do laudo de avaliação, matéria eminentemente fática. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.007.814/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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