- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos estéticos. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de motorista não significa o fim da incapacidade. 5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas distintas. 6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedução do benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018. (AgInt no AREsp n. 1.954.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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