- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS INVOCADOS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial formulou pedido de revisão de cláusula contratual, apontando como causa de pedir a abusividade do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais. 2. Não se aplica prazo decadencial quando a pretensão da parte não consiste na anulação do negócio jurídico. 3. Os fundamentos invocados pelas partes não vinculam a atuação do magistrado, que deve examinar os pedidos formulados aplicando o direito à espécie, à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, ainda que por fundamento diverso do apontado pelas partes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.761.521/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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