JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil. 3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida. 6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (AREsp n. 2.453.933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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