- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado local. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n. 2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias 08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante da posterior juntada de documento comprobatório de feriado local, nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto. A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da interposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a informação constar do processo eletrônico. No caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia 24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que comprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que confirma que o prazo recursal estava suspenso. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo tempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024, observando o prazo de 15 dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão. A juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente forense no mesmo dia da interposição do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do novo regime processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (com redação dada pela Lei nº 14.939/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.376/MG, Questão de Ordem, Corte Especial, j. 05.02.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.850/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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