JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.939/2024. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n. 115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação deficiente da tempestividade recursal, pode ser aplicada retroativamente a processos em curso antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei 14.939/2024 deve ser aplicada retroativamente, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade em processos em curso. 5. A jurisprudência do STJ foi ajustada para reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.939/2024 ao caso em questão, permitindo a comprovação do feriado local no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para determinar que seja oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se retroativamente a processos em curso, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal. 2. A comprovação de feriado local pode ser realizada no prazo legal, mesmo em recursos interpostos antes da vigência da Lei 14.939/2024". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.604.529/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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