JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou intempestivo recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato da interposição. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 17/10/2023 e publicado em 18/10/2023. O recurso especial foi interposto em 8/11/2023, com alegação de suspensão dos prazos processuais nos dias 6/11/2023 e 7/11/2023, e menção a feriado local em 3/11/2023. 3. A decisão da Presidência do STJ considerou o recurso intempestivo, pois não comprovada a ocorrência de feriado local no ato da interposição. Nos embargos de declaração, a defesa alegou que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados e suspensões de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a alegação de feriado local e suspensão de expediente forense, e a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu que a Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 6. A decisão agravada deve ser reformada para permitir que a parte recorrente comprove, no prazo de cinco dias, a ocorrência de feriado local em 3/11/2023, conforme mencionado nos embargos de declaração e no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido para permitir a comprovação da ocorrência de feriado local. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 2. A parte recorrente deve ter a oportunidade de comprovar a ocorrência de feriado local para assegurar a tempestividade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.571.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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