- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE RURAL. RECORRIDA IMITIDA NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL. FURTO DE BENS MÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais visando o ressarcimento de prejuízos decorrentes do furto de bens móveis em propriedade rural. 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela inexistência de responsabilidade da recorrida pelo ressarcimento dos prejuízos alegados, uma vez que sua imissão na posse do imóvel, em razão de arrematação em processo judicial, teria sido parcial e não incluiria a sede da propriedade, onde se encontravam os bens furtados. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.636.025/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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