- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STF. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Recentemente, ao finalizar o julgamento do tema 1.068 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão. Assim, esta Corte Superior de Justiça entende que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se aplica independentemente da data da sentença ou do cometimento do crime, tendo em vista que o próprio STF não modulou temporalmente os efeitos de sua nova orientação. Julgados da Quinta Turma. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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