- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que, ainda que o constrangimento ilegal surja por ocasião do julgamento da apelação, é indispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, o que não foi feito pela defesa. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), e firmou a seguinte tese: a soberania do s veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Tratando-se de tese firmada em regime de repercussão geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. As conclusões constantes da decisão recorrida, na verdade, não encerram nenhum dos vícios constantes no art. 619 do CPP. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 5. A alegada ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva descrita no artigo 312 do CPP e falta de contemporaneidade, constitui mera inovação de matéria, não permitida em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.003.992/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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