- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo agravante, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documento hábil a permitir a compreensão da controvérsia. 2. A embargante alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes, sustentando que teria transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a data da extinção da pena e a prática do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, extinta há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena-base do paciente, considerando o direito ao esquecimento. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de reincidência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas, extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução de pena na fração de 1/6. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. Tese de julgamento: "1. Condenações extintas há mais de 10 anos não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022. (EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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