- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, a qual dispõe que não cabem embargos de divergência quando a introdução do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 1.1.Os agravantes alegaram divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Segunda Turma do STJ quanto à exigência de comprovação dos dados de postagem no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 4º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabimento de embargos de divergência em face de decisão que reconheceu ter a jurisprudência do Tribunal se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STJ, a tempestividade do recurso interposto via postal depende da instrução da peça recursal no momento da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC. 3.1. Os julgados indicados pelos agravantes não alteraram a revisão consolidada, pois são anteriores às decisões indicadas na decisão agravada e não sustentam mudança na interpretação da matéria. 3.2. Assim, não há divergência jurisprudencial atual que justifique o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se o óbice da Súmula 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e não fornecido. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de divergência quando a judicial do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ." (AgInt nos EREsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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