- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. CULTIVO DE FUNGO PSILOCYBE CUBENSIS. SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS PROSCRITAS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis para uso próprio, alegando propriedades medicinais. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais sem atender aos requisitos legais e regulamentares. III. Razões de decidir 4. A ausência de prescrição médica específica para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade. 5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência. 6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de concessão do salvo-conduto. 7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando inviável a concessão do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de requisitos legais e regulamentares impede a concessão de salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023. (RHC n. 195.729/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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