- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 36% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. FRAÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FINAL JÁ FIXADA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora as res furtivae tenham sido devolvidas ao estabelecimento da vítima, o valor total, que supera 36% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não constitui montante inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ademais, trata-se de réu é reincidente específico e portador de maus antecedentes, ostentando três condenações definitivas pelo mesmo delito (furto), o que também impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ainda que esta Corte superior venha admitindo, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo ao réu reincidente, para fins de aferição da ofensividade da conduta, que se pressupõe mínima, o valor da res furtiva não deve ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época. Precedentes. 5. Diante do acolhimento do agravo ministerial, devem ser analisadas as demais teses subsidiárias constantes da petição inicial do habeas corpus. 6. Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes, assim considerados diante da presença de mais de uma condenação definitiva em desfavor do réu, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). 8. Outrossim, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No mesmo sentido: 9. Tem-se por devidamente fundamentada a fixação da fração mínima pelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. 10. Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu reincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando, porquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4 anos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada nos maus antecedentes. 11. Agravo regimental provido. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 773.018/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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