- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES OBJETIVAS DESCARACTERIZADAS. INDIVÍDUO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 32,57% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SÚMULA 599/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado com base no princípio da insignificância, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto, sem violência ou grave ameaça, de bens avaliados em R$ 430,00, durante saída temporária, com reincidência em crimes patrimoniais e qualificação do furto por escalada, em desfavor de sociedade de economia mista estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível diante da reincidência específica do agravado, do valor da res furtiva, da qualificação do furto e da prática do delito durante saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência específica do agravado e a prática do delito durante saída temporária demonstram uma orientação de vida marcada pela delinquência, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor da coisa subtraída - res furtiva, correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, ultrapassa o parâmetro utilizado para aferição da bagatela penal, tradicionalmente fixado em até 10% do salário mínimo. 6. A qualificação do furto por escalada e a ofensa ao patrimônio de sociedade de economia mista estadual reforçam a gravidade do comportamento e são incompatíveis com a incidência do princípio da insignificância. IV. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA. (AgRg no HC n. 906.252/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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