- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Testemunho indireto. Ausência de prequestionamento. Indícios de autoria DEMONSTRADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada em depoimento de testemunho indireto ou hearsay testimony pode ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento e se há indicação de indícios de autoria de moda a sustentar a submissão do recorrente ao tribunal do júri. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não merece conhecimento quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto, devido à ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4. A pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Apesar de ter sido aventado o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, ela indica indícios de autoria. Desse modo, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para decidir pela impronúncia é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.824/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.810.100/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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