JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
24/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 24/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TESE REPETITIVA. PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DUAS APOSENTADORIAS. TEMA 1.018 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão jurídica relativa à possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado da Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva desta por ser mais vantajosa, sob o enfoque do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 1.018). 2. Caso em que, diante do quadro delineado pelo Tribunal de origem, é possível perceber a identidade entre o caso dos autos e aquele prestes a ser deliberado pela Primeira Seção no Tema 1.018 desta Corte, ainda que ora se cuide de duas aposentadorias oriundas de ações judiciais, como alega o requerente, e não de uma aposentadoria concedida judicialmente seguida de outra, deferida na via administrativa, como é a situação dos recursos repetitivos. 3. Considerando que o § 2º do art. 18 da Lei de Benefícios estabelece que o "aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade", a não ser o salário-família e a reabilitação profissional, é de todo pertinente que os presentes autos permaneçam sobrestados, na origem, a fim de aguardar o desfecho do julgamento da matéria repetitiva. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.717.663/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
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