- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais "por se tratar de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional na hipótese é vintenário, na vigência do Código Civil anterior, e decenal, a partir da entrada em vigor do diploma atual" (REsp 963.150/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe de 17/11/2009). 2. "Os juros remuneratórios, ante o encerramento da conta com o levantamento do depósito, são devidos até aquela data" (AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ de 11/10/2004, p. 322). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.347/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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