- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 769.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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