JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS) contra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou que o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de citação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução fiscal. 2. O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar com as despesas judiciais. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ. 5. A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980, entendimento que deve ser aplicado ao caso. 6. Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária, sendo certo que a "parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro Herman Benjamin). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.856.812/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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