- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que, ao julgar apelação, manteve integralmente sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial aventada pelo recorrente não prospera, pois, analisando o teor do acórdão impugnado com o paradigma (Recurso Especial nº 1.330.473/SP, Tema Repetitivo nº 580), verificou-se que este, ao fixar a tese de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80", não considera uma peculiaridade deste caso concreto, qual seja a de que o órgão de representação judicial do conselho recorrente estava situado em comarca diversa da sede do Juízo da execução fiscal. 3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. No caso dos autos, a execução fiscal tramitou, na origem, na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, enquanto que a representação judicial do conselho recorrente estava situada em São Paulo/SP, cerca de quatrocentos quilômetros de distância. Assim, nesta hipótese, e na linha dos precedentes do STJ, deve-se compreender que as intimações por carta registrada atendem à exigência do art. 25 da Lei n. 6.380/1980. 5. Em relação à suposta violação do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (REsp n. 2.167.068/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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