- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva. II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva. A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de crédito - como existência, data e notificação - não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). III - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.973/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.