- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO LITIGIOSO. CESSÃO. LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A "extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes'." (AgRg no AREsp 19.150/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012) 2. Incompreensível a alegação da parte que defende a sua ilegitimidade se constante como parte no título judicial formado. Incidência, na hipótese dos autos, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.879.679/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.