JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio. 2. A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a aplicação do princípio da bagatela neste feito. 3. A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na Súmula n. 567 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.742.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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