- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA DE FILHA MENOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude processual. 2. "De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF)". (AgRg no HC n. 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 3. Segundo consta dos autos, o agravante teria participado da execução de duas vítimas mediante emboscada, com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, resultando em sua morte. Após a prática dos homicídios, teria determinado a ocultação dos cadáveres, o transporte dos corpos até área de mata, onde foram desovados, e a queima do automóvel das vítimas. 4. Além disso, há elementos nos autos que indicam que o agravante teria orientado os demais partícipes a efetuarem a limpeza do local do crime e a destruição de objetos que pudessem comprometer a investigação, como peças de roupa com vestígios de sangue e aparelhos celulares de diversas pessoas envolvidas, inclusive o seu próprio. Tais circunstâncias denotam não apenas a extrema gravidade dos fatos, mas também o risco concreto de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. Ainda que a vedação à prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal dirija-se especificamente às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 6. O fato de a instrução criminal ter sido encerrada não descaracteriza, no caso, a contemporaneidade do risco à instrução, uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido. 7. Assim, "[n]a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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