- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉ FORAGIDA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o decreto preventivo indica que os investigados são "pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas, que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros .. e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison)". Ainda, apontam os autos que a ré está foragida. De acordo com o Juízo monocrático, "Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho". A propósito, apesar da prorrogação da custódia temporária da acusada, salienta a ordem prisional que, "devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto". De acordo com a pronúncia, há indícios de interferência dos réus sobre as investigações, tendo em vista os relatos da testemunha Leandro, induzido a assumir a autoria dos delitos, e do informante Edson, em favor de quem se ofereceu auxílio financeiro após o crime. Por sua vez, o acórdão ora impugnado descreve "evidências concretas de que testemunha relevante ao processo estaria sendo ameaçada para alterar a verdade dos fatos, após haver sido aliciada anteriormente a assumir a responsabilidade pelos crimes". Também, há prenúncios de destruição de provas pelos acusados. 3. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 4. Não se mostra adequada e suficiente, por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 990.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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