- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. 2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14 da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648, daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio heroico. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl. 649, daqueles autos). 4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651, daqueles autos). 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 996.827/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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