JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental. 4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício. 6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.033.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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