- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da importunação sexual. 3. A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais circunstanciais. 4. Inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reforma da dosimetria da pena para reconhecer o concurso formal próprio, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à existência de desígnios autônomos, com redimensionamento da reprimenda para 14 anos de reclusão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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