JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Nulidades processuais. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com pena reduzida pelo Tribunal de origem para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. A ausência de fundamentação não foi constatada, pois o acórdão recorrido utilizou fundamentação per relationem, o que é permitido. 3. Não há impedimento de magistrados cônjuges atuarem no mesmo processo em primeiro grau, conforme o rol taxativo do art. 252 do CPP. 4. A alegação de prova ilícita foi afastada, pois a condenação baseou-se em provas independentes e não na fotografia questionada. 5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a defesa teve amplo acesso às provas e oportunidade de impugná-las. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, sem ocorrência de bis in idem. 7. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível, pois as condutas se adequam ao tipo penal de estupro de vulnerável. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.420/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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