JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018) 2. Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta, englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas, elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico. " (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.835.440/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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