JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil. 4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando exige revaloração de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário. (AgRg no AREsp n. 2.887.107/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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