JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio, uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva. 3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 972.555/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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