- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso da maconha e das sementes apreendidas. III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem indícios de adulteração ou falha no manuseio. 4. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão absoluta de seu peso. 5. Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.842.013/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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