JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZOE DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO OCASIONADO À VÍTIMA. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AFERIÇÃO DO PATROCINADO GRAU DE MISERABILIDADE DO APENADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da sanção alternativa de prestação pecuniária, no importe correspondente a 10 (dez) salários mínimos, oriunda de condenação do (ora) agravante por contrabando de cigarros. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto a apontada violação ao art. 45, § 1º, do CP dispensa o reexame do quadro fático-probatório. 1.2.1 Aduz, ainda, que o valor atribuído à título de sanção (alternativa) pecuniária, arbitrada em dez salários mínimos, afigura-se excessiva e em descompasso aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária redução da pena pecuniária cominada ao recorrente no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária - in casu, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos - pode (ou não) ser considerada desproporcional, considerando-se o Estado-julgador, na consecução tal mister, os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra (ou não) no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.1 Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem encampado a seguinte linha de raciocínio: [n]a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010). 3.2 Outrossim, não se pode olvidar que, segundo jurisprudência sufragada por esta Corte de Promoção Social: [é] cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3.3.1 Na espécie, o (cauteloso) Colegiado regional - pelo prisma objetivo - fundamentou: [a]s mercadorias apreendidas (447.500 maços de cigarros) foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$3.204.871,23. O valor dos tributos que deveriam ser recolhidos na hipótese de importação regular das referidas mercadorias (II/IPI) perfaz R$1.457,145,61, conforme a mesma Relação de Mercadorias. Demais disso, o bem jurídico tutelado não ofende somente o erário, uma vez que a lesão alcança também a saúde pública. 3.3.2 No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, o Tribunal local sublinhou: [C]om relação à condição financeira do réu, ausente nos autos qualquer informação a este respeito, tendo em vista este ter se evadido durante a sua abordagem e ter estado ausente durante a audiência de instrução. Sendo assim, a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução. 3.4 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, ex vi do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do apenado. 3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - na esteira de que, à luz das especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária fora liquidada no (razoável e justificado) quantum de 10 (dez) salários mínimos - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária, desde que sopesado pelo Estado-julgador os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. É possível a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 3. A pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, HC 87.365/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009; TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010; STJ, AgRg no AREsp 815.155/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016. 2. STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. 3. STJ, AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 10/06/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscav…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM À LUZ DA CAPACIDADE ECONÔMICA, DO DANO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenaçã…

Acórdão

j. 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão de redimensionamento do valor da prestação pecuniária, fixada em três salários mínimos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probató…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/09/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses). 2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.