STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZOE DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO OCASIONADO À VÍTIMA. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AFERIÇÃO DO PATROCINADO GRAU DE MISERABILIDADE DO APENADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da sanção alternativa de prestação pecuniária, no importe correspondente a 10 (dez) salários mínimos, oriunda de condenação do (ora) agravante por contrabando de cigarros. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto a apontada violação ao art. 45, § 1º, do CP dispensa o reexame do quadro fático-probatório. 1.2.1 Aduz, ainda, que o valor atribuído à título de sanção (alternativa) pecuniária, arbitrada em dez salários mínimos, afigura-se excessiva e em descompasso aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária redução da pena pecuniária cominada ao recorrente no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária - in casu, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos - pode (ou não) ser considerada desproporcional, considerando-se o Estado-julgador, na consecução tal mister, os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra (ou não) no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.1 Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem encampado a seguinte linha de raciocínio: [n]a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010). 3.2 Outrossim, não se pode olvidar que, segundo jurisprudência sufragada por esta Corte de Promoção Social: [é] cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3.3.1 Na espécie, o (cauteloso) Colegiado regional - pelo prisma objetivo - fundamentou: [a]s mercadorias apreendidas (447.500 maços de cigarros) foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$3.204.871,23. O valor dos tributos que deveriam ser recolhidos na hipótese de importação regular das referidas mercadorias (II/IPI) perfaz R$1.457,145,61, conforme a mesma Relação de Mercadorias. Demais disso, o bem jurídico tutelado não ofende somente o erário, uma vez que a lesão alcança também a saúde pública. 3.3.2 No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, o Tribunal local sublinhou: [C]om relação à condição financeira do réu, ausente nos autos qualquer informação a este respeito, tendo em vista este ter se evadido durante a sua abordagem e ter estado ausente durante a audiência de instrução. Sendo assim, a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução. 3.4 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, ex vi do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do apenado. 3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - na esteira de que, à luz das especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária fora liquidada no (razoável e justificado) quantum de 10 (dez) salários mínimos - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária, desde que sopesado pelo Estado-julgador os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. É possível a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 3. A pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, HC 87.365/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009; TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010; STJ, AgRg no AREsp 815.155/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016. 2. STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. 3. STJ, AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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