- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária - 3 salários mínimos -, substitutiva da pena de 1 ano de reclusão imposta pela prática de contrabando. A defesa alegou desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da prestação pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do art. 45, §1º, do Código Penal, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação econômica do réu. 4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento familiar. 5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal. 7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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