JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão de redimensionamento do valor da prestação pecuniária, fixada em três salários mínimos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 334 e 334-A, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em valor de três salários mínimos.3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o quantum da prestação pecuniária com fundamento em elementos concretos: natureza dos delitos (descaminho e contrabando envolvendo cigarros eletrônicos de importação proibida), quantidade e diversidade das mercadorias, montante dos tributos iludidos (R$ 28.300,20), reprimenda corporal imposta e renda mensal declarada (R$ 2.500,00), com remissão ao Juízo da Execução para eventual adequação do pagamento, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984.4. Pedidos do agravante. Alega inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal por desproporção entre o valor arbitrado e a situação econômica, distingue precedentes e requer afastamento do óbice sumular para redução da prestação pecuniária ao mínimo legal de um salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível redimensionar prestação pecuniária fixada com base em elementos fáticos concretos das instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos.6. A questão em discussão consiste em saber se a remissão ao Juízo da Execução para eventual parcelamento ou adequação do pagamento configura fundamentação deficiente na fixação do quantum da prestação pecuniária.7. A questão em discussão consiste em saber se há desproporção manifesta entre o valor arbitrado (três salários mínimos) e a renda mensal declarada (R$ 2.500,00), apta a autorizar, em caráter excepcional, o redimensionamento da prestação pecuniária em sede especial.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A pretensão recursal demanda reexame de elementos fático-probatórios (natureza dos delitos, quantidade e diversidade de mercadorias, montante dos tributos, reprimenda corporal e renda), o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice quando o pedido, em essência, requer novo sopesamento dos fatos.9. O acórdão de origem fixou o valor da prestação pecuniária com fundamentação concreta e individualizada, afastando a existência de arbitrariedade ou ausência de motivação. A redução ao mínimo legal pressupõe revisão do sopesamento realizado pelas instâncias ordinárias, incompatível com os estreitos limites do recurso especial.10. A possibilidade de adequação do pagamento na execução penal, com base nos arts. 66, V, "a", e 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, constitui salvaguarda para compatibilizar o adimplemento com a situação econômica do condenado ao longo do cumprimento, não sendo critério de fixação do quantum nem configurando fundamentação deficiente.11. Não se verifica desproporção manifesta nem ausência de fundamentação idônea que autorize a superação do óbice sumular ou o redimensionamento excepcional da prestação pecuniária; inexistente ilegalidade flagrante.12. O agravo regimental apenas reedita argumentos já examinados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 7/STJ impede o redimensionamento da prestação pecuniária fixada com base em parâmetros fáticos concretos das instâncias ordinárias. 2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o pedido pressupõe novo sopesamento de elementos fático-probatórios. 3. A adequação do pagamento na execução penal, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, é medida de compatibilização e não critério para fixação do quantum da prestação pecuniária.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; CP, art. 45, § 1º;Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 66, V, "a", e 169, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AREsp 2.945.160/MS, j. 2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.869/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 05.08.2025
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