- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de desobediência. 2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de desobediência, com base em provas que indicavam que o réu desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta penalmente típica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de desobediência. 5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano. 6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ, é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, como conduta penalmente típica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória, inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no HC n. 843.940/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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