- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. IMPOSTA PENA DE 28 ANOS DE RECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A proibição "para pior" garante ao réu o direito de não ver sua situação complicada, direta ou indiretamente no âmbito de recurso exclusivo da defesa, o que não se pode confundir com a correção de mero erro material. 2. No caso, a Corte estadual não causou prejuízo ou o agravamento para o réu, uma vez que o acórdão, tão somente, adequou o regime de cumprimento de pena, dado que o acusado foi condenado por estupro de vulnerável (por três vezes) a 28 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento como pretende a defesa, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto ao regime prisional imposto expressamente pela lei. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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