- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega que a alteração na sentença não se limitou à correção de erro material e agravou a situação do réu. 3. O Tribunal de origem corrigiu erro material na dosimetria da pena imposta ao réu relativa à fração de aumento da agravante genérica da reincidência, sem novo juízo de valor, consistente na escrita da fração de 1/3 na forma numérica e de um sexto por extenso, mantendo o aumento efetivamente operado pelo Juízo sentenciante, que foi de 1/3. II. Questão em discussão 4. Avaliar se houve alteração substancial na sentença ou mera correção de erro material pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 6. Se a situação do acusado não foi agravada, não há que se falar em reformatio in pejus, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. 2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo. 3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.828.799/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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