JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM REGIME PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa técnica, para gerar nulidade relativa, demanda demonstração de prejuízo concreto; a falta de defesa é nulidade absoluta, ao passo que a deficiência somente acarreta nulidade com prova do dano, conforme a Súmula n. 523 do STF: "a falta de defesa é uma nulidade absoluta, mas uma deficiência na defesa só anula o processo se for comprovado prejuízo para o réu". 2. O dever de manter endereço atualizado recai sobre o réu, nos termos do art. 367 do CPP, não cabendo à defesa alegar nulidade da revelia quando deu causa ao vício. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias rejeitaram as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por decretação de revelia, registrando que o acusado não atualizou o endereço, a defesa deixou de comparecer a ato processual sem justificativa e, para resguardar o devido processo legal, foram nomeados advogado ad hoc e, posteriormente, a Defensoria Pública, assegurando ampla defesa e contraditório; concluíram pela suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com fração de 1/6, e corrigiram, de ofício, erro material para fixar regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão. 4. A tese absolutória e o pedido de modificação da dosimetria exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; os autos revelam vítima menor de 14 anos à época dos fatos, múltiplos encontros sexuais em condições semelhantes de tempo e lugar, com o mesmo modus operandi, confirmando materialidade e autoria. 5. A correção de erro material pelo Tribunal a quo, com adequação do regime inicial ao art. 33, § 2º, "a", do CP, não viola a reformatio in pejus, por não agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, sendo assente que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.059.648/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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