JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO HC N. 872.704/SP. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMATIVO DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O argumento do agravante de ofensa ao art. 617 do CPP, em razão da ilegalidade da decisão de pronúncia pela ocorrência da reformatio in pejus, já foi apreciado por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 872.704, em que se entendeu pela preclusão da nulidade. Descabe o argumento de nulidade absoluta, porque, como já se manifestou o STJ no julgamento do HC n. 872.704, a jurisprudência desta Corte Superior prima pela segurança jurídica e pela lealdade processual, e, por isso, as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal; e, no presente caso, conforme ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Sertãozinho (SP), ocorrida de 30/9/2021 (fls. 404 e seguintes dos autos do HC n. 872.704), inexiste qualquer consignação da defesa do agravante referente à nulidade da segunda decisão de pronúncia. Assim, a defesa deixou de realizar qualquer impugnação à nulidade no início dos trabalhos e em ata, o que tornou a matéria preclusa, nos termos do art. 571, V, do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente (AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025). 3. A pena-base foi mantida no mínimo legal (12 anos). Na segunda fase, foi considerado o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil pelo Conselho de Sentença, o que configura a agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, exasperando-se as penas-bases em 1/6. A jurisprudência do STJ orienta que, no concurso de qualificadoras, é idônea a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais para exasperação da pena na segunda fase a título de agravantes, tal como se verifica na espécie. Quanto à incidência da atenuante de confissão espontânea, o Tribunal estadual destacou que desassiste razão ao réu, porquanto que, do teor de suas declarações, se infere que ele não confessou os delitos que lhe foram apurados, e é inviável concluir-se de forma diferente, haja vista o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.657.437/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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