- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. 3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal. 5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal. 8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021. (AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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